Condições financeiras – Em troca da transmissão do seu know-how e da exploração da sua marca, os franqueados deverão pagar-lhe uma taxa de entrada e royalties.
Os valores da taxa de entrada e dos royalties devem ser economicamente viáveis para ambas as partes: para que você tenha meios de fazer sua marca viver e elevar sua rede e para que seu franqueado possa ter retorno do investimento.
A cláusula de propriedade intelectual – A cláusula de propriedade intelectual é a cláusula pela qual o franqueador concede ao franqueado a licença de sua marca.
Esta cláusula visa também definir os respetivos compromissos e obrigações das partes relativamente à manutenção e proteção da marca.
Cláusulas de fornecimento – As cláusulas de aquisição podem designar fornecedores exclusivos ou recomendados. Estas cláusulas devem, nomeadamente, delimitar com muita precisão o âmbito dos produtos sujeitos a uma obrigação de exclusividade, bem como o que pode ser abrangido pela liberdade do franqueado.
A chamada cláusula intuito personae – Um contrato de franquia é também um contrato denominado ” intuito personae “, ou seja, é um contrato celebrado tendo em consideração as qualidades pessoais do titular do projecto de franquia (acionista maioritário da empresa franqueada, por exemplo). Observe que essa intuição personae não é recíproca. Esta condição deve permanecer respeitada durante toda a vigência do contrato de franquia.